Apparecido e Carvalho Pinto

  • Início
  • Quem Somos
  • Equipe
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdo
  • Contato
  • Início
  • Quem Somos
  • Equipe
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdo
  • Contato

Apparecido e Carvalho Pinto

Geral

Precisamos de leis mais simples e eficazes

A tragédia causada pelas enchentes no Rio Grande do Sul é, mais do que um desastre natural, um retrato da falência de um sistema que multiplica leis, exige planos, mas não estabelece um sistema de planejamento que oriente a implementação de políticas públicas. Apesar da existência de uma ampla legislação, que inclui leis sobre parcelamento do solo, recursos hídricos, código florestal, defesa civil, planejamento urbano, saneamento básico e mudanças climáticas (mitigação e adaptação), o atual sistema demonstra uma incapacidade alarmante de evitar desastres e de mitigar seus impactos.

Uma legislação ampla, mas desconexa

As leis brasileiras sobre prevenção a desastres têm, em teoria, um papel importante. O código florestal protege matas ciliares que funcionam como barreiras naturais contra enchentes. A lei de recursos hídricos prevê a existência de planos nacionais, estaduais e de bacia hidrográfica. A lei de defesa civil prevê planos federais e estaduais com medidas de prevenção, preparação, resposta e reconstrução. A lei do saneamento básico exige planos regionais ou municipais que tratem de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem. O Estatuto da Cidade exige plano diretor que ordene a ocupação do território com base em carta geotécnica de aptidão à urbanização. A lei de parcelamento do solo urbano impede a urbanização de áreas alagáveis ou sujeitas a erosão. As leis de mudança climática e adaptação também preveem planos específicos.

Entretanto, a fragmentação institucional cria barreiras significativas. Ministérios, secretarias e órgãos possuem leis, recursos e clientelas próprios que se sobrepõem na gestão do território. Na ausência de responsabilidades claras, muitas vezes nenhum deles toma medidas efetivas.

Embora a elaboração de planos seja obrigatória, muitos não são elaborados, e os que são raramente se vinculam à gestão concreta. Essa desconexão resulta em um caos burocrático, inviabilizando políticas consistentes.

Quem cuida dos reservatórios?

Entre os diversos pontos críticos do sistema atual, destaca-se a ausência de soluções estruturais para o controle das águas. Não se atribui a nenhum plano a construção de reservatórios para regular a vazão dos rios – uma medida fundamental para armazenar água durante as cheias e liberá-la em épocas de seca. Essa omissão é particularmente grave em um país como o Brasil, onde oscilações climáticas se tornam mais intensas devido às mudanças climáticas.

Reservatórios não apenas reduzem os impactos de enchentes, mas também aumentam a segurança hídrica em períodos de estiagem, beneficiando agricultura, abastecimento urbano, geração de energia e lazer comunitário. No entanto, planos de bacia, quando existem, limitam-se a tratar da captação e da poluição dos cursos d’água. Uma abordagem mais integrada e sistêmica é necessária.

A ocupação de áreas de risco

Um exemplo da inutilidade dessa inflação legislativa é a ocupação de áreas de risco. Diversas leis abordam o mesmo fenômeno: os rios têm várzeas, que secam na maior parte do ano, mas alagam em períodos de chuva. Essas áreas deveriam ser usadas para atividades de lazer, como parques, mas frequentemente são ocupadas por edificações permanentes.

No lugar de medidas efetivas, como o mapeamento e a proibição de ocupações em áreas de risco, planos sofisticados são criados, mas não se convertem em ações concretas. Além disso, leis setoriais como as de saneamento e energia elétrica acabam favorecendo ocupações inadequadas ao exigir universalização sem considerar a localização dos assentamentos.

Por um sistema de planejamento simples e integrado

A solução para essa crise está na elaboração de um sistema integrado de planejamento e gestão. Primeiramente, é necessário que o titular do recurso hídrico – seja a União ou os estados – elabore planos de bacia hidrográfica independentes de comitês ou agências. Esses planos devem identificar locais para reservatórios, mapear várzeas e nascentes e impedir sua urbanização.

Os planos de bacia devem ser adotados como insumos pelos planos diretores municipais, que organizam a ocupação do território e evitam a impermeabilização do solo. Os planos de saneamento, por sua vez, precisam incluir medidas de drenagem baseadas nos planos diretores. Planos de mitigação e adaptação climática e de defesa civil devem estabelecer diretrizes para esses processos.

Um chamado à responsabilidade

A tragédia no Rio Grande do Sul ilustra a fragmentação do Estado brasileiro entre leis e órgãos setoriais com competências sobrepostas. A solução para as tragédias causadas por enchentes e outros desastres não está em mais regulações ou normas, mas em leis claras que estabeleçam um sistema de planejamento simples e integrado, com responsabilidades bem definidas.

Menos burocracia e mais pragmatismo são essenciais. Reservatórios, drenagem urbana e mapeamento de áreas de risco não são luxos, mas necessidades urgentes. O Brasil precisa transformar promessas em ações concretas para proteger vidas e reduzir os impactos de desastres futuros.

Publicação original

  • Inflação Legislativa e Insegurança Jurídica

    Victor Carvalho Pinto

    Lacunas e contradições entre leis relativas a proteção do meio ambiente, recursos hídricos, defesa civil, saneamento básico, planejamento urbano, urbanização e mudança e adaptação climática, em prejuízo da prevenção de desastres naturais.

    Geral, Licenciamento, Parcelamento do Solo, Planejamento Urbano, Saneamento básico
  • Direito urbanístico e a função social da cidade

    Victor Carvalho Pinto

    Entrevista ao podcast do site Caos Planejado

    Geral
  • Novas funções do Banco Central na emenda do Orçamento de Guerra

    Victor Carvalho Pinto

    A Emenda Constitucional do “Orçamento de Guerra” conferiu ao Banco Central do Brasil novas atribuições para enfrentar crises econômicas. Entre as principais funções, destaca-se a permissão para a instituição adquirir diretamente títulos privados no mercado secundário, visando fornecer liquidez e estabilidade ao sistema financeiro durante períodos de turbulência econômica.

    Geral
  • LDO deve estimar riscos fiscais da relação entre Tesouro e Banco Central

    Élida Graziane Pinto, Leandro Maciel do Nascimento e Victor Carvalho Pinto

    O Anexo de Riscos Fiscais da LDO deve conter uma análise transparente dos passivos contingentes e dos possíveis resultados negativos das operações do Banco Central, que podem impactar significativamente o equilíbrio das contas públicas.

    Geral
  • Empresa aérea é concessionária de serviço público?

    Victor Carvalho Pinto

    Embora tradicionalmente classificado como serviço público, o transporte aéreo é uma atividade econômica, devido à ausência de contrato formal, licitação e bens reversíveis, além da liberdade das empresas em operar ou descontinuar rotas.

    Geral
  • Qual é o valor jurídico das metas fiscais? O caso da LDO 2014

    Victor Carvalho Pinto

    ​O artigo analisa o valor jurídico das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), abordando sua obrigatoriedade legal as implicações do seu descumprimento.

    Geral
  • Princípio da vedação de retrocesso social: o caso da vinculação de recursos para a saúde

    Victor Carvalho Pinto

    O princípio da vedação de retrocesso adota uma concepção linear de progresso, incompatível com o regime democrático e com a separação dos Poderes.

    Geral
  • Pela simplificação dos planos diretores

    Victor Carvalho Pinto

    Os planos diretores não poder se tornar documentos prolixos e genéricos. Devem estabelecer a regulação urbanística, deixando-se a regulamentação dos instrumentos para a legislação federal e estadual.

    Geral, Parcelamento do Solo, Planejamento Urbano
  • O Estatuto da Cidade, vinte anos depois

    Victor Carvalho Pinto

    O Estatuto da Cidade avançou na definição de diretrizes e separação entre direito de propriedade e direito de construir, mas não organizou um sistema de planejamento. É preciso complementá-lo com Códigos de Urbanismo estaduais.

    Estudo de Impacto de Vizinhança, Geral, Operações Urbanas Consorciadas, Planejamento Urbano
  • A culpa não é da natureza

    Victor Carvalho Pinto

    Não basta lamentar os desastres naturais; é preciso investigar os fatores que contribuíram para sua ocorrência e adotar medidas para eliminá-los.

    Geral, Planejamento Urbano, Regularização Fundiária, Saneamento básico
Próxima página→

entre em contato

DIVERSA