Apparecido e Carvalho Pinto

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Apparecido e Carvalho Pinto

COnteúdo

Regulação

O Plan Voisin, elaborado por Le Corbusier para o centro de Paris, é um conhecido exemplo do potencial destrutivo do urbanismo modernista, quando aplicado a uma cidade erguida segundo princípios urbanísticos tradicionais. Basicamente, o plano previa a completa demolição dos edifícios existentes, para a construção de torres afastadas entre si e vias largas para a circulação de automóveis. 

Hoje em dia, não se discute a demolição e reconstrução de cidades nessa escala, mas ainda estamos tentando implementar um urbanismo modernista por meio do zoneamento. Não seria possível construir atualmente os prédios existentes nos centros históricos das principais cidades brasileiras, com coeficientes de aproveitamento altos e sem recuos frontais ou laterais. Apesar disso, essas áreas são muitas vezes valorizadas como agradáveis ao pedestre e densas, constituindo um exemplo do urbanismo que agora se pretende fomentar.

Os edifícios antigos que se tornam incompatíveis com a legislação atual são considerados desconformes. Não precisam ser demolidos, pois estão protegidos pelo direito de propriedade. Os novos padrões são exigidos para a construção de novos edifícios, mas não retroagem para atingir os antigos. Isso vale não apenas para as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, mas também para as edilícias, de acessibilidade e de prevenção de incêndio. As edificações existentes não precisam ser adaptadas cada vez que a legislação é alterada. 

Os padrões em vigor são aplicáveis, no entanto, caso se pretenda alterar o prédio existente, mediante sua reconstrução, reforma ou ampliação. Se um edifício que foi construído sem recuos e com coeficiente de aproveitamento superior ao atual for demolido, somente poderá ser construído em seu lugar outro com coeficiente de aproveitamento reduzido e recuos, ainda que destoe completamente de seu entorno. Em muitos casos, poderá ser cobrada, ainda, uma outorga onerosa de direito de construir para tudo que exceder o coeficiente de aproveitamento básico (em geral, igual a 1). 

Em caso de reforma, não se exige a aplicação das normas urbanísticas, como recuos e coeficientes de aproveitamento, mas das normas edilícias, de acessibilidade e de prevenção de incêndios. Ocorre que essas normas muitas vezes estabelecem padrões de atendimento tecnicamente inviáveis ou excessivamente onerosos para a adaptação de edificações existentes, que podem envolver elementos como a iluminação de cômodos, o dimensionamento de portas, banheiros e elevadores e a construção de escadas. Para reformar uma edificação, evitando sua deterioração, o proprietário terá que observar todas essas novas exigências. No caso de edificações tombadas, com frequência ocorre, ainda, uma contradição entre essas normas e a necessidade de preservar o patrimônio cultural. 

Mais recentemente, tem havido alguma flexibilização nessa matéria, com alguns estados e municípios admitindo a substituição do cumprimento estrito das normas por soluções alternativas, comprovando a inviabilidade técnica ou a onerosidade excessiva. Embora seja um avanço, essa solução ainda é muito burocrática e depende de avaliações discricionárias de órgãos públicos, que tendem a ser muito conservadores nesse tipo de análise. 

Outra forma de flexibilização é a classificação das áreas construídas adicionais necessárias para o atendimento das normas de acessibilidade e prevenção de incêndios como não computáveis. Isso foi adotado, por exemplo, nos Programas Reviver Centro, no Rio de Janeiro, e Requalifica Centro, em São Paulo. 

Apesar desses avanços, o que resulta desse quadro é uma grande quantidade de edificações mal conservadas e que tendem a se deteriorar devido à inviabilidade técnica ou ao alto custo de sua reforma ou reconstrução. É preciso mudar o paradigma e adotar uma visão completamente distinta, que permita quaisquer intervenções nas edificações existentes que melhorem sua situação, independente dos parâmetros exigíveis de novas edificações. 

É o que estabelece o princípio da proteção do existente, incorporado ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) de Portugal. Essa abordagem inovadora não exige de obras de reconstrução ou alteração a conformidade absoluta com as normas vigentes, mas que as intervenções não agravem as desconformidades existentes ou melhorem as condições de segurança e salubridade da edificação. No caso de operações de reabilitação urbana – conjuntos articulados de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação de uma determinada área – admite-se, inclusive, o agravamento de algumas desconformidades em obras de reconstrução e ampliação, desde que se prove que o cumprimento das normas geraria um sacrifício desproporcional e que se produza uma melhoria das condições de desempenho e segurança da edificação. 

A adoção do princípio da proteção do existente no Brasil pode ser um divisor de águas na maneira como abordamos a reabilitação urbana. Sua implementação não apenas aliviaria o ônus econômico que recai sobre proprietários e investidores, mas também incentivaria a revitalização de áreas históricas, beneficiando a sociedade como um todo. O sucesso da reabilitação urbana em Portugal é um testemunho do potencial transformador dessa política.

Todos os entes da Federação têm competência para incorporar o princípio da proteção do existente à sua legislação. Em lugar de estabelecer regras rígidas, acompanhadas de exceções e procedimentos especiais para edificações existentes, estas devem ser simplesmente excluídas de seu campo de incidência. A adaptação da edificação às novas normas pode ser incentivada, mas estas não devem se tornar um obstáculo às melhorias incrementais que permitam seu pleno aproveitamento. 

Publicação original

  • Princípio da proteção do existente: uma mudança de paradigma necessária para a reabilitação urbana

    Victor Carvalho Pinto
    Artigo publicado no site Caos Planejado em 26 de março de 2024

    Proposta de não aplicação de exigências legais posteriores a reformas e reconstruções de edificações preexistentes, a fim de remover obstáculos à sua reabilitação.

    LEIA MAIS >: Princípio da proteção do existente: uma mudança de paradigma necessária para a reabilitação urbana
    Licenciamento, Reabilitação urbana
  • Metas nacionais versus planos locais: o desafio da universalização do saneamento básico

    Victor Carvalho Pinto
    Artigo publicado no site Caos Planejado em 26 de setembro de 2023

    Crítica às metas de universalização do saneamento básico fixadas em lei federal, por romperem com sistema de planejamento legalmente estabelecido, que atribui atribui essa matéria aos planos locais.

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    Saneamento básico
  • Empresa aérea é concessionária de serviço público?

    Victor Carvalho Pinto
    Artigo publicado no blog Brasil, Economia e Governo em 20 de maio de 2013 e no site Conjur em 24 de maio de 2013

    Embora tradicionalmente classificado como serviço público, o transporte aéreo é uma atividade econômica, devido à ausência de contrato formal, licitação e bens reversíveis, além da liberdade das empresas em operar ou descontinuar rotas.

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    Geral
  • Uma agenda prioritária

    Carlos Leite e Victor Carvalho Pinto
    Artigo publicado na Revista Piauí em 22 de janeiro de 2021

    Sugestões de política urbana: governança metropolitana, captura da valorização imobiliária, contenção do espraiamento, regularização fundiária, remoção de áreas de risco, urbanismo social, combate a ligações clandestinas, transformação digital.

    LEIA MAIS >: Uma agenda prioritária
    Captura da Valorização Imobiliária, Cidades Inteligentes, Parcelamento do Solo, Planejamento Urbano, Regularização Fundiária
  • Pela simplificação dos planos diretores

    Victor Carvalho Pinto
    Artigo publicado na Revista Piauí em 11 de junho de 2021

    Os planos diretores não poder se tornar documentos prolixos e genéricos. Devem estabelecer a regulação urbanística, deixando-se a regulamentação dos instrumentos para a legislação federal e estadual.

    LEIA MAIS >: Pela simplificação dos planos diretores
    Geral, Parcelamento do Solo, Planejamento Urbano
  • O Estatuto da Cidade, vinte anos depois

    Victor Carvalho Pinto
    Artigo publicado na Revista Piauí em 29 de outubro de 2021

    O Estatuto da Cidade avançou na definição de diretrizes e separação entre direito de propriedade e direito de construir, mas não organizou um sistema de planejamento. É preciso complementá-lo com Códigos de Urbanismo estaduais.

    LEIA MAIS >: O Estatuto da Cidade, vinte anos depois
    Estudo de Impacto de Vizinhança, Geral, Operações Urbanas Consorciadas, Planejamento Urbano
  • Quando a cidade se torna invisível

    José Antônio Apparecido Junior e Victor Carvalho Pinto
    Artigo publicado na Revista Piauí em 6 de agosto de 2022

    Sugestões para uma política estadual de desenvolvimento urbano

    LEIA MAIS >: Quando a cidade se torna invisível
    Geral, Licenciamento, Parcelamento do Solo, Planejamento Urbano, Reabilitação urbana, Saneamento básico
  • Reforma Tributária e Desenvolvimento Urbano

    Victor Carvalho Pinto
    Artigo publicado no site Caos Planejado em 16 de janeiro de 2024

    Resumo dos principais impactos urbanos da reforma tributária, que afeta temas como iluminação pública, reabilitação urbana, IPTU, IPVA, construção civil, iluminação pública, segurança pública, mobilidade, poluição, saneamento básico e manejo de resíduos sólidos.

    LEIA MAIS >: Reforma Tributária e Desenvolvimento Urbano
    Captura da Valorização Imobiliária, Concessões e PPPs, Planejamento Urbano
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